Em causa está o novo artigo 30º do Código Penal, que no n.º 3, agora introduzido, dispõe o seguinte:
“3. O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo tratando-se da mesma vítima.”
Este artigo trata a figura do crime continuado, que segundo a mesma norma, consiste na “realização plúrima do mesmo crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
O crime contra bens jurídicos pessoais é, por exemplo, um crime sexual. Neste caso, a prática de um crime de violação reiteradamente e repetidamente contra a mesma pessoa, é julgado como um só crime, ao contrário do que se aplicava anteriormente, em que cada violação correspondia a um crime.
Cabe-nos perguntar quem introduziu este n.º 3 ao artigo 30º e porquê.
As implicações que esta norma trará a processos mediáticos como o da Casa Pia fazem levantar suspeitas muito tenebrosas à volta da reforma penal em geral, e desta norma em particular.
Claro que tudo deve ser analisado casuísticamente, mas se atentarmos a uma regra fundamental na aplicação das penas que é a da norma penal mais favorável, signifcando que existe uma imposição constitucional clara no que respeita à retroactividade ou não na aplicação das normas penais, no mínimo, cabe à sociedade civil uma reflexão profunda.
Mais, sobre o silêncio do Governo e dos demais responsáveis políticos sobre o assunto.
5 comentários:
Ah pois vai... não tenham dúvidas...
E cá para os lados de Oeiras ainda vai mais...
Um abraço!
O direito esta torto é o titulo perfeito para este post e para este tema. Supostamente as alterações no CP e no CPP tinham como fim melhorar a justiça. Mas la no fundo so contribuem para que a balança da politica criminal esteja cada vez mais desiquilibrada.
Não sendo jurista mas interessando-me por estas questões fico preocupado com certas leis que têm surgido ultimamente. Existem situações cuja hipótese de explicação é no mínimo preocupante, pois apenas poderá ser:
a) descuido ou incompetência na planificação das alterações ao vários códigos;
b) descuido ou incompetência na revisão dos mesmos;
c) descuido ou incompetência na sua redacção;
d) não menos preocupante, a existência de uma intenção menos clara por parte de quem leva a cabo todo o processo ou está associado de alguma forma ao mesmo...
Seja como for é um facto que têm surgido no ornamento jurídico português algumas "aberrações" legais.
É caso para dizer "Dulce lex, sed Lex"...
Eu cá de direito não entendo, mas o meu ver de leiga anda triste. Tenho visto noticias de libertações atrás de libertações. Parece que é moda em Portugal libertar prisioneiros.
Ainda alguém me tem de explicar o porquê desta alteração do processo penal. Juro que pelo que conheço não vi melhorias a apontar.
Esta afirmação foi a sério, até porque sou uma pessoa bastante liberal, mas pelo que conheço não entendo!
Enviar um comentário